MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4277/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
DIEGO ALVES DE MORAIS - CPF: 01314404113
MARCELLO VITURINO DOS SANTOS BORGES - CPF: 03411452110
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1247/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL

Versam os autos sobre Prestação de Contas de Ordenador da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Cleizinir Divina dos Santos, gestora à época, André Fagundes Cheguhem, responsável pelo controle interno, e Marcello Viturino dos Santos, contador, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei n. 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013) os autos são instruídos com a Análise de Prestação de Contas n. 292/2022 (evento 5), nos quais foram identificados itens de incongruências a serem postos como objetos de ampla defesa e contraditório, dentre eles:

  1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 – Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo o arts. 83 a 100 da Lei Federal n. 4.320/64 (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 - Estoque” é de R$ 48.545,54 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de            R$ 166.977,08, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, do Relatório).
  3. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), forma executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 28.658.992,33, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal n. 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro Geral correto do exercício é o montante de R$ -21.283.140,71, em desacordo com o art. 1° § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório);
  4. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), forma empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 28.658.992,33, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal n. 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 43.157.827,55 (item 4.4.4. do Relatório).

(...)

  1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 – Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal n. 4.320/64 (Item 4.3.1.1.1 do Relatório);
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 – Estoque” é de R$ 48.545,54 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 166.977,08, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
  3. Existem valores que foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 28.658.992,33, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60. 63, 83 a 100 da Lei Federal n. 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -21.2834.140,71, em desacordo com o art. 1° § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).
  4. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 28.658.992,33 sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal n. 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 43.157.827, 55. (Item 4.4.4 do Relatório).

 

Por meio do Despacho n. 981/2022 (evento 6), o Conselheiro Relator determinou a citação dos responsáveis, objetivando a apresentação de justificativas quanto às inconsistências apontadas pela equipe técnica. Importa destaque a diferenciação dois itens no tocante aos responsáveis. Os últimos 4 itens são atribuídos à contabilidade e desta forma as respostas haveriam de vir dos senhores contadores que atuaram na entidade.

Devidamente citados (eventos 7 a 13), as partes manifestaram tempestivamente, consoante atesta a Certidão n. 512/2022-COCAR (evento 20). Desta feita, as alegações de justificativas, quais sejam, Expedientes n. 7170/2022 e 5763/2022 (eventos 18 e 19), foram devidamente apuradas através da Análise de Defesa n. 292/2022 (evento 21).

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Preliminarmente, cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, nos termos do disposto no art. 71, inc. II da Constituição Federal, reproduzido no art.33, inc. II da Constituição Estadual e no art. 1°, inc. II da Lei Estadual n. 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal, arts. 29 e 29-A; a Lei Federal n. 4.320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar Federal n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n. 8.666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n. 1284/01 - Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte; INTCE/TO n.007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Em análise a presente prestação de contas, há de se considerar que a gestão se deu em desconformidade com a legislação correlata e os princípios da eficiência e responsabilidade na gestão fiscal, bem como não atendeu os Princípios Gerais da Contabilidade.

Nota-se, portanto, a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos que retratam a existência de irregularidades na administração do erário pelos responsáveis. Como consectário lógico, a irregularidade apresentada autoriza o julgamento pela irregularidade das contas.

Em que pese as partes terem apresentado suas manifestações acerca das incongruências identificadas nas contas públicas, não houve arguição suficiente para desconstituí-las. As informações apresentadas não dispuseram de consistência e relação com a realidade material do município. Noutros termos, os dados contábeis fornecidos apresentaram-se corrompidos diante do contexto da administração.

A realidade do município indica um baixo consumo no final do exercício em análise, ao passo que o consumo médio mensal é maior durante o exercício, demonstrando assim a falta de planejamento da entidade. Tal incongruência também reverbera nos dados de baixa na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, que indicam justamente terem sido maiores no mês de menor movimentação administrativa.

Outrossim, durante o exercício de 2021 foram executadas despesas de exercícios anteriores, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em completo desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Ainda se adiciona que houve valores desconsiderados na apuração do superávit financeiro, o que compromete o uso dos dados contábeis para analisar de fato a qualidade da administração pública.

Ressalta-se que a qualidade da prestação de contas em termos de informações contábeis, per si, já configuram uma clara violação aos princípios constitucionais do direito administrativo. Sem que sejam fidedignos, os dados da contabilidade comprometem o exercício administrativo dentro das balizas de eficiência e economicidade. Portanto, a consequência imediata é dano ao erário público.

Outrossim, as irregularidades indicadas à gestora e ao contador responsável, por vezes, repetem-se. Todas elas indicam a falta de planejamento da entidade, bem como a ineficiência da administração pública.

Sem que se transpareça termos contraditórios, nota-se que dos achados apontados pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, apesar de não corresponderem a uma gestão irretocável quanto às normas de regência, depreende-se do entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas que tais irregularidades não configuram restrição grave ou gravíssima, insuficientes, assim, para contaminar a gestão apresentada.

Nesse aspecto, podem os apontamentos identificados serem tratados como pontos de ressalva, desde que não se perpetuem nas gestões posteriores, sendo oportuno frisar que a responsabilidade do gestor público é sempre condicionar o seu agir pela legalidade, entendida em sentido amplo, englobando princípios e regras, com o escopo maior de alcançar o interesse público almejado.

Dessa forma, faz-se necessária a devida advertência aos responsáveis para que regularize a situação e previna ocorrências semelhantes, sendo importante a anotação junto à Diretoria de Controle Externo competente para que seja acompanhada em futuras auditorias ou prestações de contas as falhas elencadas pelo Corpo Técnico, de forma a evitar falhas dessa natureza pela unidade jurisdicionada.

Ademais, ressalta-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão[1] n. 2743/2022 – TCU – Primeira Câmara), o qual, segundo o entendimento deste Ministério Público de Contas, não se desincumbiu, totalmente, no caso concreto.

Por fim, cumpre ressaltar que as contas foram verificadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, visto que não ocorreu auditoria de regularidade ou fiscalizações no órgão durante o exercício analisado.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Cleizinir Divina dos Santos, na condição de ordenadora de despesa, André Fagundes Cheguhem, responsável pelo controle interno, e Marcello Viturino dos Santos, contador, com base no artigo 85, inciso II, da Lei Orgânica deste sodalício.

É o parecer.

 

 

 

[1]Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas recebidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses recursos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 04/10/2022 às 18:10:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 246033 e o código CRC CB59AA3

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